Processo 0805692-44.2025.8.15.0141

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0805692-44.2025.8.15.0141
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por RITA FERREIRA VERAS, falecida em 18 de junho de 2025, conforme certidão de óbito juntada ao ID 156317409. A petição inicial (ID 127676729) foi protocolada por VALDILENE FERREIRA DINIZ, filha da falecida, que requereu a abertura do inventário e sua nomeação para o cargo de inventariante. Nas suas alegações iniciais, arrolou como único bem do espólio os direitos possessórios sobre um imóvel localizado na Rua Mirassol, nº 1044, Bairro Felipe Camarão, Natal/RN, e indicou a existência de outros quatro herdeiros, sendo dois deles pré-mortos, sem informações sobre seus descendentes. Por meio do despacho de ID 127725764, este Juízo deferiu a abertura do inventário, nomeou a Sra. Valdilene Ferreira Diniz como inventariante e determinou que ela prestasse compromisso e apresentasse as primeiras declarações, juntamente com a documentação essencial à instrução do feito, incluindo a certidão de inexistência de testamento (CENSEC) e as certidões de registro dos imóveis. Posteriormente, a inventariante apresentou a petição de ID 136527530, na qual informou que o único bem do espólio (o imóvel em Natal/RN) não possui registro imobiliário, tratando-se apenas de direitos possessórios, e requereu a expedição de ofícios aos cartórios para comprovar tal fato. Juntou, entre outros, o contrato particular de compra e venda (ID 136527541). Após despacho para regularização (ID 155113571), a inventariante finalmente juntou a certidão de óbito da falecida (ID 156317409). O andamento do processo foi significativamente alterado com a apresentação da petição de ID 156951342, por meio da qual a herdeira VALDENY FERREIRA DINIZ requereu sua habilitação nos autos e apresentou robusta impugnação às primeiras declarações, cumulada com arguição de sonegação de bens e pedido de remoção da inventariante. A herdeira impugnante alega, em síntese, que a inventariante omitiu dolosamente a existência de diversos outros bens imóveis que compõem o acervo hereditário, localizados nos municípios de Bom Sucesso/PB, Catolé do Rocha/PB e João Pessoa/PB. Aponta, ainda, que parte desses bens teria sido alienada pela própria inventariante, que também exercia a função de curadora da falecida, sem a devida autorização judicial, levantando sérias dúvidas sobre a regularidade de tais negócios e a correta gestão do patrimônio da de cujus antes de seu falecimento. Por fim, informa que reside no imóvel situado em Natal/RN desde que foi adquirido por sua mãe, requerendo a manutenção de sua posse. Diante da complexidade dos fatos narrados e da manifesta litigiosidade instaurada entre os herdeiros, o processo exige uma análise criteriosa e a adoção de medidas saneadoras para garantir seu regular prosseguimento, a correta apuração do acervo hereditário e a proteção dos direitos de todos os sucessores. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade de Impulso e Saneamento do Feito O processo de inventário tem como objetivo primordial a apuração do patrimônio deixado pelo falecido (espólio), a satisfação de eventuais dívidas e, ao final, a partilha dos bens remanescentes entre os herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária ou as disposições de última vontade. Para que tais objetivos sejam alcançados de forma justa e segura, é dever do inventariante, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), prestar…

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