Processo 0805692-76.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805692-76.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805692-76.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON JOSE NEGRAO PALHETA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Pn**Processo nº 0805692-76.2025.8.14.0301** Pn**REQUERENTE: WILSON JOSE NEGRAO PALHETA** Pn**REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA** 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por WILSON JOSE NEGRÃO PALHETA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega, em síntese, falha na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O requerente informa ter ingressado no serviço público estadual em 01/01/1983, período em que passou a ser beneficiário do fundo sob o número de inscrição 1701833384-7. Sustenta que, ao buscar informações sobre o saldo acumulado para realizar o levantamento dos valores, constatou que a quantia disponível em sua conta era irrisória e incompatível com as décadas de contribuição e as correções monetárias legalmente previstas. Em sua peça exordial de ID 135659922, a parte autora argumenta que houve má gestão dos recursos pela instituição financeira ré, consubstanciada em saques indevidos e na ausência de aplicação correta dos índices de rendimento e valorização de cotas estabelecidos pelo conselho gestor do fundo. Aduz que o patrimônio acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988 deveria ter sido preservado e remunerado de forma transparente, o que não teria ocorrido no caso concreto, gerando enriquecimento ilícito do banco requerido. Para embasar sua pretensão, colacionou parecer técnico contábil (ID 135659925) que aponta uma diferença de saldo atualizada, pleiteando a aplicação de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, além da incidência de juros moratórios e correção pelo IPCA. Ante o exposto, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a prioridade na tramitação do feito, por contar com mais de sessenta anos de idade; c) a inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo e hipossuficiência técnica; d) a condenação da ré ao ressarcimento dos valores subtraídos e das diferenças de correção monetária, em sede de danos materiais, no montante de R$ 47.527,19; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; f) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 67.527,19. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo no despacho de ID 136161916, ocasião em que se determinou a citação da parte ré e se dispensou a designação de audiência de conciliação por questões de dinâmica de pauta. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 137285266. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, é o responsável pela gestão estratégica e fixação dos índices de atualização das contas, cabendo ao banco apenas a operacionalização e execução dos pagamentos. No tocante às prejudiciais de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição decenal para o ressarcimento de danos e a prescrição específica quanto às perdas oriundas de planos econômicos. No mérito, sustentou a regularidade da gestão, afirmando que as movimentações na conta do autor seguiram estritamente os parâmetros legais, com os rendimentos sendo…

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