Processo 0805693-60.2022.8.10.0048

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805693-60.2022.8.10.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 15 (quinze) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0805693-60.2022.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado(a) PEDRO LUCAS MENDES, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica o acuado PEDRO LUCAS MENDES, devidamente intimado do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: Processo: 0805693-60.2022.8.10.0048 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado, Crime Tentado, Latrocínio] Parte Autora: 2a Delegacia Regional de Itapecuru Mirim-MA Parte Ré: PEDRO LUCAS MENDES S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de PEDRO LUCAS MENDES, vulgo "PSICU", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo narra a denúncia (ID 81657415), no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 20h, o acusado, em comunhão de desígnios com o adolescente W.D.A.R.C., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da vítima Josélia Bezerra de Souza. Ato contínuo, já no dia 24/11/2022, por volta de 00h15, a dupla abordou a vítima Francisco Costa dos Santos Filho, ocasião em que o acusado desferiu-lhe um disparo de arma de fogo (escopeta) na região das costelas com animus necandi para subtrair seus pertences, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A exordial acusatória foi recebida em 20/01/2023 (ID 83903397). O réu apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 99812592). Durante a instrução processual (Ata ID 117459463), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação policiais militares Stenio Silva Pires e Miercio Rodrigues Souza Bezerra (em 06/02/2024), da vítima Francisco Costa dos Santos Filho e do informante Francisco Costa dos Santos (em 23/04/2024). A vítima Josélia não foi ouvida. O réu não compareceu para interrogatório, sendo-lhe decretada a ausência (revelia). Em Alegações Finais (ID 125442842), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da exordial. A Defensoria Pública, por sua vez (ID 125858131), arguiu a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) e requereu a absolvição por insuficiência probatória, destacando que a vítima em juízo não reconheceu o acusado por estarem os criminosos encapuzados. Subsidiariamente, pediu a pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. Preliminar de Nulidade (Art. 226 do CPP) A Defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal realizado em sede policial por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. A tese não merece prosperar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que eventuais irregularidades no reconhecimento extrajudicial não maculam a ação penal, desde que a autoria seja corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório judicial. No presente caso, a imputação não…

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