Processo 0805694-19.2022.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805694-19.2022.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0805694-19.2022.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : SUELLEN XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA DIAS VIEIRA (OAB RJ121231) ADVOGADO(A) : AMANDA GOMES DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ140273) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB RJ166257) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA ILEGÍTIMA E PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264), submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, visando “ definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos ”. 2. Recurso suspenso até ulterior decisão do STJ quanto ao Tema nº 1.264. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, nos seguintes termos (Evento 45): “Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA”, ajuizada por SUELLEN XAVIER em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Narrou-se na petição inicial que “a parte autora foi surpreendida com a informação de que sem seu nome e CPF constava restrição nos cadastros de inadimplentes por alegado inadimplemento de contrato junto ao RÉU. A parte autora deconhece qualquer contratual com o RÉU que pudesse justificar restrição creditícia ao seu nome, bem como o contrato ensejador da restrição, entretanto a requerida nem mesmo comunicou a parte autora que inseriria seu nome para o Rol dos deverores contumazes. A parte autora entrou em contato com a ré para tentar sanar o problema adminstrativamente, conforme protocolo 2022893422, entretanto, não obteve sucesso.” Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a determinação de exclusão da inscrição e a condenação da ré à compensação financeira do dano moral causado. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência no ID. 29119585. Em contestação (ID.34969236), alegou a parte ré que apesar de o Requerente não ter contratado diretamente com a ré, sua dívida decorre de contrato firmado originariamente junto ao Banco Bradesco, objeto de cessão de crédito a Ativos, razão pela qual hoje esta é sua credora. Aduziu que não houve negativação, mas inclusão do débito em plataforma de negociação. Defendeu a inexistência do dano moral. Réplica no ID.38701610. No ID.63241331 foi invertido o ônus de prova. Decisão saneadora no ID. 91337863. Manifestação das partes nos IDs. 194952395 e 198392339. É O RELATÓRIO. Desnecessária a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida. Ausentes questões processuais pendentes que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito. Desnecessária, ainda, a produção de outras provas, notadamente em vista da manifestação de desinteresse. Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise…

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