Processo 0805694-20.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805694-20.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: D. B. M. ADVOGADOS DO PACIENTE: D. B. M., OAB nº RO17878, CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO, OAB nº RO10160A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. J. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) KM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto (OAB/RO 10.160) e Décio Barbosa Machado (OAB/RO 5.415), este também na condição de paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação penal nº 7012162-64.2024.8.22.0005. Consta dos autos que Décio foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo narrado na inicial, a persecução penal teve origem em investigação instaurada a partir de boletins de ocorrência nos quais a vítima relatou suspeita de monitoramento por meio de rastreador veicular e eventual descumprimento de medida protetiva de urgência. A defesa sustenta, em síntese: (i) a ausência de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de que o acervo investigativo não teria identificado vínculo técnico entre o paciente e o dispositivo rastreador localizado no veículo da vítima. Afirma que o Laudo Pericial n. 7839/24/CCRIMJIP/POLITEC/SESDEC/RO não constatou registros de monitoramento, histórico de localização ou dados que demonstrassem a utilização do equipamento pelo paciente, bem como que o Relatório de Missão Policial n. 3230/2024 não teria encontrado vínculo entre o investigado e o aparelho rastreador; (ii) a existência de testemunha ouvida no inquérito que teria informado que o dispositivo já se encontrava instalado no veículo antes de sua venda, circunstância que, segundo a defesa, afastaria a hipótese de instalação atribuída ao paciente; (iii) a ausência de fundamentação idônea da decisão impugnada, pois teria rejeitado a tese de ausência de justa causa mediante referência genérica à existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem enfrentar individualmente os elementos técnicos apontados pela defesa; e (iv) a inépcia da denúncia, especialmente diante de suposto erro na identificação do acusado, ausência de individualização da conduta, narrativa dissociada do suporte técnico e imputação indevida de continuidade delitiva. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da Ação Penal nº 7012162-64.2024.8.22.0005, inclusive de eventuais atos processuais designados, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade se apresenta manifesta, aferível de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de aprofundamento incompatível com a cognição…
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