Processo 0805694-38.2026.8.15.0251

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0805694-38.2026.8.15.0251
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805694-38.2026.8.15.0251 [Estabelecimentos de Ensino, Responsabilidade Civil, Inadimplemento, Espécies de Contratos, Enriquecimento sem Causa, Ato / Negócio Jurídico, Atos Unilaterais] EXEQUENTE: ROBERTA NATIELLY DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS PROCESSO Nº: 0805694-38.2026.8.15.0251 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTA NATIELLY DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIPLAN - POLO PATOS/PB) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por ROBERTA NATIELLY DA SILVA VIEIRA em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIPLAN - POLO PATOS/PB), ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente fundamenta sua pretensão no descumprimento de obrigação de fazer e de dar constante em termo de acordo celebrado perante a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB) e devidamente homologado por magistrados vinculados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), conforme documentação acostada no (ID 160068777). Em sua peça exordial (ID 160068768), a exequente narra ser discente do curso de Fisioterapia junto à instituição executada, tendo interrompido seus estudos no semestre 2024.2 em decorrência de dificuldades financeiras que geraram o trancamento de sua matrícula por inadimplência. Informa que, visando retomar sua trajetória acadêmica, firmou dois acordos de parcelamento de débito: o primeiro no valor de R$ 1.198,32, dividido em 4 parcelas de R$ 299,58; e o segundo no montante de R$ 1.919,50, em 11 parcelas de R$ 174,50. Sustenta que, apesar de ter efetuado o pagamento pontual de duas parcelas de cada um dos ajustes — comprovados pelos recibos anexados no (ID 160068780) —, a executada não procedeu à atualização do sistema para abatimento proporcional do débito, mantendo a cobrança integral e, consequentemente, impedindo a realização da rematrícula para o 5º período do curso. Diante do impasse, as partes compareceram à audiência administrativa no PROCON-PB em 25/02/2026, oportunidade em que a executada reconheceu as inconsistências nos demonstrativos financeiros e comprometeu-se a realizar o recálculo da dívida, com o devido abatimento dos valores já pagos, garantindo a regularização da situação acadêmica da exequente. Todavia, segundo relata a exequente, tal obrigação foi solenemente ignorada pela instituição de ensino, o que ensejou a reabertura do processo administrativo por descumprimento em 30/03/2026 e a posterior judicialização da demanda executiva. Devidamente citada, a executada apresentou contestação no (ID 161498704). Em sua defesa, sustenta a inexistência de ato ilícito, amparando-se no princípio da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) e na faculdade de recusar a renovação de matrícula de alunos inadimplentes, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99. Alega que ainda persistem débitos não quitados pela aluna e que a rematrícula está condicionada à regularidade financeira total. Apresentou, ainda, nova proposta de acordo, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação no (ID 161560899), as partes não chegaram a um consenso, mantendo-se o litígio quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas no…

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