Processo 0805694-40.2020.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0805694-40.2020.8.10.0040 AUTOR: ROSELBA GOMES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA ANDRADE - MA20602 RÉU:SODETRANS TRANSPORTES, REMONTAGENS E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros Advogado do(a) REU: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A Advogado do(a) REU: KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841 DECISÃO Não sendo o caso de julgamento antecipado ou indeferimento do pedido, passo ao saneamento da demanda, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes. Prescrição. Para pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito (responsabilidade extracontratual), o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, como expõe Elpídio Donizetti (2023) ao afirmar que “a prescrição da pretensão relativa à reparação civil ocorre em três anos” (art. 206, § 3º, V) . O termo inicial, em se tratando de ato ilícito, é a ocorrência do próprio evento danoso, conforme a orientação doutrinária alinhada ao art. 189 do Código Civil (“no caso de um ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso”) . A contagem, por sua vez, faz-se “excluído o dia do começo e incluído o do vencimento”, e, tratando-se de prazo em anos, “expiram no dia de igual número do de início” (art. 132, caput e § 3º, CC), cuja literalidade encontra-se transcrita por Stolze e Pamplona (2021). Aplicando-se ao caso concreto: o fato ocorreu em 7/5/2017 (dies a quo), de modo que a prescrição se encerrou em 7/5/2020 (três anos, de data a data). Como o ingresso em juízo deu-se em 30/4/2020, antes do termo final, a pretensão não estava prescrita, não havendo elementos nos autos, ademais, sobre impedimento, suspensão ou interrupção do prazo que alterem essa conclusão. Procuração. A procuração outorgada ao advogado no processo civil é o instrumento do mandato previsto no art. 653 do Código Civil; a doutrina é explícita ao afirmar que “a procuração é o instrumento do mandato (art. 653, CC)”. No entanto, sua disciplina imediata é processual: o CPC/2015 regula a necessidade, o conteúdo mínimo e a extensão dos poderes do advogado (arts. 104 e 105), aplicando-se as normas civis apenas de forma subsidiária ao mandato judicial. Nessa linha, o art. 105 do CPC define os poderes e requisitos do instrumento de mandato para atuar em juízo. O artigo 654, §1º, dispõe a respeito dos requisitos do mandato, sendo eles: indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em análise, a parte autora juntou procuração que somente há o CPF da parte outorgante, razão pela qual não se mostra adequada ao propósito perseguido. Por outro lado, este juízo não pode extinguir o processo sem oportunizar à parte regularizar o vício, uma vez que, apesar de haver determinação anterior, aquela foi para que fosse juntada a procuração, o que foi atendido, esta é para juntar procuração conforme determina o artigo 654, §1º, do Código Civil. Logo, com base na vedação da decisão surpresa e o princípio da primazia do mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração que atenda aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil, sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 105, do Código de Processo Civil sob pena de…
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