Processo 0805694-58.2023.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805694-58.2023.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Processo n.º 0805694-58.2023.8.14.0061 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Iara Gomes Pessoa Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. ESTABILIDADE (ART. 19 ADCT). TEMA 1.254/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria de servidora municipal, estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/PA) e o benefício cancelado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí (IPASET). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a aposentadoria de servidor não concursado, estabilizado pelo art. 19 do ADCT, é legítima à luz da jurisprudência do STF; e (ii) se a modulação de efeitos fixada no Tema 1.254/STF resguarda a situação da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306-RG/TO (Tema 1.254), modulou os efeitos da tese fixada para ressalvar as aposentadorias já concedidas até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17/06/2024). 4. Sendo a aposentadoria da apelante formalizada em 2017, a situação jurídica está abarcada pela proteção temporal conferida pela Suprema Corte, não podendo o cancelamento do benefício prevalecer sob o argumento de vício formal de origem, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. 5. O ente previdenciário municipal, responsável pela arrecadação de contribuições por décadas, deve promover o ajuste de compensação financeira junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a Lei nº 9.796/1999, sendo vedada a transferência do prejuízo da desídia administrativa à servidora inativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, mantendo-se a aposentadoria da recorrente e determinando-se o restabelecimento imediato do pagamento dos proventos. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria de servidor público não detentor de cargo efetivo, estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, concedida antes da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.426.306-RG/TO (Tema 1.254/STF), é válida e deve ser preservada em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. 2. O ente previdenciário municipal deve buscar a compensação financeira junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelos valores arrecadados, não cabendo o cancelamento do benefício em prejuízo do segurado.” ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 1.039, 1.040, 1.041, 85, §§ 3º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.796/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306-RG/TO (Tema 1.254), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.06.2024; STF, RE 1537442 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 16.06.2025; STF, AR 3074 MC-Ref, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 19.05.2025; STF, AR 3096 TP-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL…

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