Processo 0805694-73.2025.8.12.0019
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J PINHEIRO CIA LTDA EPP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade do ICMS Equalização Simples Nacional exigido com fundamento exclusivamente no Decreto Estadual nº 15.055/2018, relativamente ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 6.283/2024, CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul à repetição do indébito tributário relativamente aos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de ICMS Equalização Simples Nacional no período não prescrito indicado na inicial, observada a comprovação documental constante dos autos, DETERMINAR que os valores sejam atualizados pela correção monetária desde cada desembolso acrescidos de juros na forma da SELIC, observada a EC 113/2021 e ao fim, RECONHECER o direito da autora à compensação tributária administrativa, observadas as normas fazendárias aplicáveis. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
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