Processo 0805694-77.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805694-77.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
02/12/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805694-77.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: TWYLA BARROS DE SOUSA E OUTRO RECORRIDO: CYNTHIA ERIKA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação e deu provimento ao recurso adesivo, para determinar o custeio do medicamento enoxaparina sódica e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como fixar honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação à Lei nº 9.656/98, à Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e ao art. 927 do Código Civil, sustentando que não há obrigatoriedade de cobertura do medicamento por se tratar de fármaco de uso domiciliar e não constante do rol da ANS, bem como a inexistência de dano moral indenizável, além de requerer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.365 do STJ. Preparo recolhido. Em contrarrazões, apresentadas por CYNTHIA ERIKA SILVA DE OLIVEIRA, a parte recorrida alega, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, bem como sustenta a legalidade do acórdão recorrido, afirmando que a negativa de cobertura de medicamento essencial configura prática abusiva e enseja dano moral, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, verifica-se que a pretensão recursal, no ponto em que discute a configuração de danos morais decorrentes de alegada recusa indevida de cobertura médico-assistencial, foi efetivamente submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.197.574/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Tema 1365/STJ - Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. A propósito, confira-se a ementa do referido Acórdão Paradigma: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de…

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