Processo 0805695-05.2026.8.22.0000
TJRO • Direta de Inconstitucionalidade
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805695-05.2026.8.22.0000 Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. L. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 88, III, da Constituição Estadual e no art. 45, II, item “01”, da Lei Complementar Estadual n. 93/1993, em face da Lei Estadual n. 6.329, de 4 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 24, da mesma data, que institui o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas — RECAM. O requerente alega vícios de inconstitucionalidade formal e material por: ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao art. 113 do ADCT; transgressão às regras de distribuição de competência legislativa concorrente em matéria ambiental (art. 24, VI e VIII, da CF), por reconfigurar, em âmbito estadual, o regime sancionatório estruturado pela legislação federal; invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, ao criar hipótese autônoma de suspensão de feitos judiciais (art. 6º); violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao princípio da proibição do retrocesso socioambiental; esvaziamento da função preventiva e pedagógica das sanções administrativas ambientais; e ofensa ao direito de acesso à jurisdição e ao devido processo legal, em razão da cláusula de renúncia irrestrita prevista no § 4º do art. 3º. Requer, cautelarmente, a suspensão imediata da eficácia da Lei Estadual n. 6.329/2026, inaudita altera pars, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei Federal n. 9.868/1999. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 345 do Regimento Interno deste Tribunal, observar-se-á, no trâmite da ação direta de inconstitucionalidade, a legislação específica aplicável ao Supremo Tribunal Federal, isto é, a Lei n. 9.868/2009. A referida lei dispõe, em seus arts. 10, §1º, e 12: Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Como se vê, a análise do pedido de medida cautelar deve observar o procedimento específico da lei, que exige prévia manifestação da parte interessada e da autoridade ou órgão dos quais emanou a lei impugnada.…
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