Processo 0805695-60.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805695-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Embryopaffer LTDA - Agravante: Nicolas Bento da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Embryopaffer LTDA, irresignado com o teor da decisão de fls. 109/112, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n. 0707137-73.2026.8.02.0058, ajuizada em seu desfavor por Banco Volkswagen S/A. Ao manejar o presente recurso, a parte agravante requereu a concessão da justiça gratuita, razão pela qual proferi despacho, à fl. 18, no sentido de determinar a sua intimação para anexar aos autos documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Na sequência, a parte Recorrente acostou as documentações de fls. 21/45 para comprovar o cumprimento da providência. No ponto, calha esclarecer que a medida pleiteada se encontra amparada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Por outro lado, prelecionam os parágrafos 2º e 3º, do dispositivo suso mencionado, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes, considerando também a presunção relativa da declaração de pobreza emitida pelo recorrente unilateralmente. Ademais não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, tampouco o fato de possuir advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o § 4º, do art. 99 do CPC. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Saliento que a pessoa jurídica também poderá ser agraciada com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não havendo qualquer impeditivo legal, inclusive conforme autorizado pelo caput do art. 98 do CPC. Sobre a matéria, oportuno registrar que o Código de Processo Civil vigente trouxe regramentos específicos entre os quais destaco o comando inserto no art. 99, o qual consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa física. Senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que se depreende, da leitura do aludido dispositivo em associação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a presunção de veracidade em questão será "juris tantum", isto é, relativa. Para melhor visualização, destaco o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO…
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