Processo 0805695-85.2026.8.15.3011

TJPB • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0805695-85.2026.8.15.3011
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). PROCESSO N. 0805695-85.2026.8.15.3011 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Do Sistema Nacional de Armas]. AUTORIDADE: 5ª DELEGACIA DISTRITAL DE BAYEUXREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. ADOLESCENTE: J. V. M. D. S.. SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu representação em face do adolescente JOÃO VITOR MIRANDA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de junho de 2026, por volta das 06h00min, nas imediações da "Mata do Xem Xem", Bairro Mutirão, em Bayeux/PB, o representado foi apreendido em flagrante por guarnições da Polícia Militar. Segundo o apurado, o adolescente, acompanhado de outros dois indivíduos, efetuou disparos contra as guarnições. Após o cerco, foi capturado em posse de um fuzil calibre 5.56, modelo M4A1 CARBINE, munições de diversos calibres (5.56, 9mm e .32), carregadores, três porções de substância análoga à maconha, trajes de camuflagem e uma câmera de monitoramento. A materialidade e indícios de autoria foram inicialmente atestados pelo Auto de Apreensão em Flagrante (ID 161890963) e Laudo de Constatação de Drogas (ID 161914155). A internação provisória foi decretada em decisão fundamentada (ID 162032369). Realizada audiência de apresentação, o adolescente negou a autoria, alegando estar no local por acaso ao retornar da casa da namorada. A defesa prévia foi apresentada, sustentando a ausência de provas e a desclassificação do tráfico para consumo pessoal. No curso da instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha de defesa, além da juntada de relatório psicossocial. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da representação com aplicação de medida de internação. A defesa, por sua vez, reiterou as teses de insuficiência probatória e requereu medida em meio aberto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo seguiu o rito estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), garantindo-se ao adolescente o contraditório e a ampla defesa. Não há nulidades a declarar ou preliminares a enfrentar, razão pela qual adentro ao mérito da quaestio. DO MÉRITO Da Materialidade e Autoria A materialidade dos atos infracionais está sobejamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, que detalha o material bélico de alto poder de fogo encontrado com o jovem, e pelo Laudo de Exame Definitivo de Drogas, que confirmou a presença de substância entorpecente (Maconha - THC). Quanto à autoria, em que pese a negativa apresentada pelo representado sob o crivo do contraditório, sua versão revela-se isolada, inverossímil e totalmente dissociada do arcabouço probatório coligido. O adolescente aduziu que apenas "passava pelo local" após sair da residência de sua namorada, sendo surpreendido pelos disparos e pela abordagem policial. Todavia, tal tese não resiste à confrontação com os depoimentos firmes e uníssonos dos agentes de segurança pública. A…

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