Processo 0805696-53.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0805696-53.2026.8.14.0051 Ação de procedimento comum. Apensos/associados – tramitando nesta 3ª VCE/STM: 0804781-04.2026.8.14.0051 0804796-70.2026.8.14.0051 0805223-67.2026.8.14.0051 0805234-96.2026.8.14.0051 0805236-66.2026.8.14.0051 0805351-87.2026.8.14.0051 0805494-76.2026.8.14.0051 0805672-25.2026.8.14.0051 0805684-39.2026.8.14.0051 0805696-53.2026.8.14.0051 0805705-15.2026.8.14.0051 0805744-12.2026.8.14.0051 0805926-95.2026.8.14.0051 0805948-56.2026.8.14.0051 0805950-26.2026.8.14.0051 0806020-43.2026.8.14.0051 0806210-06.2026.8.14.0051 Demandante: ANA LUCIA LIMA DA SILVA. Demandado: CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO. Sentença ANA LUCIA LIMA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CLARINDO FERREIRA ARAÚJO FILHO, titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santarém/PA, em síntese, objetivando o reconhecimento do direito à incidência da redução de 75% dos emolumentos prevista no art. 42, inciso I, da Lei nº 11.977/2009 sobre os atos registrais relacionados ao cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Alegou que adquiriu imóvel residencial mediante contrato de compra e venda com parcelamento e alienação fiduciária celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustentou que, após a quitação integral do financiamento, apresentou ao Registro de Imóveis os títulos necessários à averbação da quitação e ao cancelamento da alienação fiduciária, ocasião em que o demandado exigiu o pagamento integral dos emolumentos, deixando de aplicar a redução legal de 75% prevista no art. 42, inciso I, da Lei nº 11.977/2009. Defendeu que o cancelamento da alienação fiduciária constitui ato integrante da operação habitacional desenvolvida no âmbito do PMCMV/FAR, razão pela qual deve ser beneficiado pelo mesmo tratamento jurídico conferido aos demais atos registrais vinculados ao programa habitacional. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova e a declaração de ilegalidade da cobrança integral, além da condenação do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinado o processamento do feito pelo procedimento comum e ordenada a citação do demandado. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa, além de suscitar a ocorrência de advocacia predatória em razão do ajuizamento de inúmeras ações semelhantes. No mérito, sustentou que o art. 42 da Lei nº 11.977/2009 não alcança o cancelamento da alienação fiduciária, por se tratar de ato posterior à implantação do empreendimento e não contemplado pelo benefício legal, defendendo interpretação restritiva do dispositivo. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades registrais e pugnou pela total improcedência dos pedidos, com condenação da demandante por litigância de má-fé. Em réplica, em síntese, a demandante rebateu todas as preliminares, reiterando a legitimidade passiva do delegatário, a existência de interesse processual diante da pretensão resistida, a…
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