Processo 0805696-87.2026.8.22.0000
TJRO • Direta de Inconstitucionalidade
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805696-87.2026.8.22.0000 Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. L. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 88, III, da Constituição Estadual e no art. 45, II, item "01", da Lei Complementar Estadual n. 93/1993, em face da Lei Estadual n. 5.788, de 5 de junho de 2024, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais n. 5.885/2024 e n. 6.020/2025, que, em sua redação consolidada, dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios, no âmbito do Estado de Rondônia. O requerente alega vícios de inconstitucionalidade formal e material por: transgressão às regras de distribuição de competência legislativa concorrente em matéria de proteção à infância e à juventude (art. 24, XV, da CF), por inovar originariamente em sentido contrário às normas gerais federais estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; violação ao direito à educação e ao regime de proteção integral da criança e do adolescente (arts. 205 e 227 da CF); ofensa à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, configurando censura prévia de conteúdo com base em conjecturas sem respaldo empírico; e violação ao princípio da segurança jurídica, em razão da indeterminação conceitual dos dispositivos centrais da lei, que empregam cláusulas abertas como "outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico" e "entre outros", inviabilizando a previsibilidade das condutas vedadas. Requer, cautelarmente, a suspensão imediata da eficácia da Lei Estadual n. 5.788/2024 e alterações, inaudita altera pars, com fundamento no art. 10 da Lei Federal n. 9.868/1999. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 345 do Regimento Interno deste Tribunal, observar-se-á, no trâmite da ação direta de inconstitucionalidade, a legislação específica aplicável ao Supremo Tribunal Federal, isto é, a Lei n. 9.868/1999. A referida lei dispõe, em seus arts. 10, §1º, e 12: Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Como se vê, a análise do pedido…
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