Processo 0805697-11.2022.8.19.0028

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805697-11.2022.8.19.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805697-11.2022.8.19.0028 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO CARTES NUNES 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, submetida ao procedimento comum ordinário (art. 394, (sec)1º, I, do Código de Processo Penal), proposta em face deCAIO CARTES NUNES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180,caput,do Código Penal. Narra a denúncia que: "No dia 11 de novembro de 2022, por volta das 22h, na Avenida Otoniel Gomes Tavares, em frente ao condomínio Mar de Irlanda, no bairro São José do Barreto, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 150, de cor preta, ano 2014, placa LRD9A04, Chassi 9C2KC1680ER504009, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, que sabia ser produto de crime de roubo, tudo conforme Termos de Declaração nos index 36231654, 36261656 e Auto de Apreensão no index 36231657. Por ocasião dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelo bairro São José do Barreto, em frente ao condomínio Mar de Irlanda, quando observaram dois indivíduos próximos a uma motocicleta sem placa, estando um deles, o ora DENUNCIADO, tentando ligar o veículo. Com a aproximação da guarnição, um dos indivíduos se evadiu do local correndo para rumo ignorado, não tendo sido possível identificá-lo ou localizá-lo. Nesse ínterim, o ora DENUNCIADO conseguiu ligar a motocicleta e embarcou no veículo, mas foi alcançado pelos agentes de segurança. Procedida à abordagem, após ser indagado sobre a procedência da moto, o DENUNCIADO alegou que ela pertencia a um senhor que estaria em um bar em frente e que ele teria lhe dado a chave para abastecer. Os policiais procederam até o referido bar, mas, no local, ninguém se apresentou como proprietário da motocicleta. Então, os agentes conduziram o DENUNCIADO até a Delegacia de Polícia, e em pesquisa numérica do chassi, verificaram que o veículo era produto de roubo ocorrido no dia 09/11/2022 no município de Rio das Ostras, conforme Registro de Ocorrência nº 128-07791/2022. Cumpre ressaltar que em sede policial o DENUNCIADO afirmou que o indivíduo que estava em sua companhia e empreendeu fuga é conhecido com "BRENO". Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal." A denúncia, recebida em 06.12.2022 (Id. 38675399), veio instruída com os autos do Inquérito (Flagrante) nº 28-07837/202, da 128aDelegacia de Polícia, no bojo do qual se destacam: o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 36231651); o registro de ocorrência (Id. 36231652) e seu aditamento (Id. 48767051); o auto de apreensão (Id. 36231657); e a Assentada da Audiência de Custódia (Id. 36250820). Decisão de recebimento da denúncia (Id. 38675399). Citação do acusado (Id. 48316832). Laudo de exame pericial de adulteração de veículo (Id. 48765950). Auto de entrega (Id. 48767054). Resposta à acusação (Id. 49886608). Decisão de manutenção do recebimento da denúncia (Id. 65974332). Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 88662703). Nesta oportunidade, foram inquiridas a vítima Diogo Rodrigues Cunha e as testemunhas de acusação Estevão Almeida de Azevedo e Carlos Douglas Amaruzza Maciel. Após, foi procedido o interrogatório do acusado. FAC do…

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