Processo 0805697-64.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805697-64.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805697-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rafael Tapajós Cavalcante - Agravada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805697-64.2025.8.02.0000 Recorrente : Rafael Tapajós Cavalcante (REsp - fls. 101/111). Advogados : Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) e outro. Recorrida : Maria Lúcia Freitas Cavalcanti. Advogada : Patrícia de Freitas Melro Nascimento (OAB: 15567/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Tapajós Cavalcante, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os arts. 1.843, 1.846, 1.847, 2.002, 2.003 e 2.018 do Código Civil/2002, bem como com o art. 6º da LINDB" (sic, fl. 101). Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 322/344, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 112/113, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou "os arts. 1.843, 1.846, 1.847, 2.002, 2.003 e 2.018 do Código Civil/2002, bem como com o art. 6º da LINDB" (sic, fl. 101), pois "não faz sentido concordar com a colação no caso dos autos quando os imóveis arrolados não foram fruto de doação, principalmente quando inexiste necessidade de igualar as legítimas, uma vez que ambos os descendentes receberam valores iguais na partilha em vida" (sic, fl. 102). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos…

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