Processo 0805698-54.2025.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0805698-54.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : GABRIEL PEREIRA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte ré de "nomeação à autoria", tendo em vista que o instituto não foi reproduzido no Código de Processo Civil de 2015. Nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, cabe a parte ré indicar o sujeito que entende ser o legitimado passivo, incumbindo ao autor caso assim entenda promover a alteração do polo passivo. Ademais, não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário, eis que tratando-se de ação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, de modo que, é falcutado ao consumidor ajuizar a ação em face de qualquer deles. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, eis que o art. 3º do CDC assegura uma cadeia de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da pirâmide de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. Assim, o intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. Afasto a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência e a parte ré não produziu prova da capacidade da parte demandante de arcar com as despesas processuais. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. A caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da lide residem em verificar dinâmica do acidente, a existência do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pela parte autora, bem como a responsabilidade da parte ré e a extensão dos danos. Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela. Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida. Saliento que o silêncio da parte ré no prazo…
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