Processo 0805698-57.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805698-57.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805698-57.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: S. D. E. D. F. D. E. D. R., A. F. D. F. E. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa Madecon Engenharia e Participações Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Finanças e ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e, com ele, postula que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que exigiu o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas (DIFAL), isso na aquisição interestadual de equipamento industrial em valor superior ao apurado e efetivamente recolhido. O feito foi inicialmente impetrado na 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho (proc. 7023372-56.2026.8.22.0001), sendo declarada a incompetência daquele Juízo sob o fundamento de competir a esta e. Corte, originariamente, processar e julgar mandados de segurança contra ato de Secretário de Estado, o que ensejou a redistribuição do processo. No entanto, vê-se que não há, no processo, indicação de interveniência do Secretário de Estado de Finanças no que respeita à análise de pedido de inexigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL/ICMS. Há de se considerar, pela pertinência, que não é da atribuição do Secretário de Finanças a prática de atos de execução, cabendo-lhe a formulação da política econômico-tributária, dentre outros atos de gestão, nos termos do que dispõe o artigo 2º do Decreto 25.424/2020, que estabelece a estrutura básica e as competências da Secretaria de Estado de Finanças, in verbis: Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Finanças: I – a formulação da política econômico-tributária do Estado; II – o estudo, a regulamentação, a fiscalização e o controle da aplicação da Legislação Tributária; III – a orientação dos contribuintes para a correta observância da Legislação Tributária; IV – o planejamento fiscal, arrecadação e fiscalização de tributos; V – a execução de atividades centrais referentes ao sistema contábil oficial do Estado; VI – o planejamento financeiro, o processamento central de despesas públicas, a tesouraria, a administração da dívida pública, a contabilidade geral do Estado e a prestação geral de contas; e VII – promover todos os atos necessários até a efetiva liquidação e extinção das empresas públicas em processo de liquidação e extinção ou que venha a ingressar nesta condição. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é clara: "[...] VII. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima. [...] (STJ. 2ª Turma. RMS 54.823-PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/05/2020 - Info 673 - destaquei). Portanto, o Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia é parte manifestamente ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna atos de lançamento e cobrança de ICMS/DIFAL. Permanece no polo passivo, como autoridade coatora, o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual que, segundo consta da…

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