Processo 0805698-62.2025.8.10.0053

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805698-62.2025.8.10.0053
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0805698-62.2025.8.10.0053. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): JOSE FERREIRA FILHO. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra JOSÉ FERREIRA FILHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 129, § 13 do Código Penal na forma da Lei º 11.340/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] Depreende-se do caderno investigatório que, no dia 08 de dezembro de 2025, por volta das 19h20min, na residência do casal situada na Rua 15 de Novembro, nº 484, Centro, nesta cidade de João Lisboa/MA, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira, MARIA MADALENA LEANDRO DA COSTA. Na data dos fatos, o denunciado chegou à residência em visível estado de embriaguez e iniciou uma discussão com a vítima. No ápice do desentendimento, o agressor apoderou-se de uma faca e desferiu um golpe contra a vítima, atingindo-a na região do braço esquerdo. […]” Ação Penal iniciada em 03/03/2026. Das provas juntadas ao inquérito policial as principais são: termos de depoimentos (ID. 173416599 – p. 03/05, 06/07, 08 e 47); e fotografias e expedientes médicos da vítima e imagem da arma branca (ID. 173416599 – p. 17/21 e 24). Recebida a denúncia em 04/03/2026 e determinada a citação (ID. 173734479). Réu citado, informa não ter condições de constituir advogado (ID. 174346556). Resposta à acusação pela DPE no ID. 179981233. Ratificado o recebimento da inicial acusatória e designada audiência – ID. 180192074. A audiência de instrução deu-se conforme ata de ID. 182143549 com mídia em link de ID. 182288239, oportunidade em que inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do denunciado. Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público pugnado pela procedência da ação com a consequente condenação do acusado consoante inicial acusatória. De se turno, a defesa apresentou memoriais em ID. 183358196 requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas da materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP), a fixação do regime inicial aberto e a concessão do sursis. Requereu, ainda, o afastamento da indenização mínima por danos morais e a revogação das medidas cautelares e protetivas anteriormente impostas, em razão da alegada reconciliação do casal e retomada da convivência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal na forma da Lei º 11.340/06. Das preliminares. Não constam pedidos preliminares. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. DO MÉRITO CRIME DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL 1. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Termo de Declaração da Vítima em sede…

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