Processo 0805699-95.2025.8.12.0019

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805699-95.2025.8.12.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucélia Oliveira Lopes contidos na inicial, para o fim de reconhecer a existência de diferenças no pagamento do piso salarial municipal no período que vai de 2016 a 2021, de janeiro a julho de 2023 e de janeiro a março de 2025 e depois para determinar ao Município de Ponta Porã para que proceda ao pagamento das diferenças havidas acerca dos valores concernentes ao inadimplemento decantado, com reflexos sobres as demais parcelas, a ser aferido por liquidação por mero cálculo nos termos da fundamentação, decotados os valores atinentes à prescrição quinquenal. Em mesmo passo, condeno a parte requerida a implementar na folha salarial da autora 10% a título de adicional por tempo de serviço sobre os dois vínculos da autora, devendo, também, proceder ao pagamento das diferenças havidas dentro do período não prescrito, permitida a compensação dos créditos pagos a mesmo título. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (...) Homologo a sentença proferida pela juíza leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe."

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