Processo 0805700-77.2019.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n.: 0805700-77.2019.8.15.2001 Exequente(s): [NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA BETANIA MATOS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), Cristiane Queiroz de Oliveira registrado(a) civilmente como Cristiane Vidal Queiroz - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (REQUERIDO), SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE - CNPJ: 08.329.849/0001-15 (REQUERIDO), PRISCILA MARSICANO SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS COUTINHO FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] SENTENÇA 1. RELATÓRIO A senhora MARIA BETÂNIA MATOS DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, iniciou a fase de cumprimento de sentença em face do ESTADO DA PARAÍBA (conforme retificação do polo passivo apresentada e acolhida nos termos da petição de ID 108517056). A pretensão executória funda-se no título executivo judicial consubstanciado no Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, no ID 105570905. O referido julgado, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a ocorrência de desvio de função e garantiu à exequente o direito à indenização pelas diferenças salariais entre o cargo de Assistente de Administração, para o qual foi nomeada, e as funções de Arquiteta que efetivamente desempenhou junto à SUDEMA — Superintendência de Administração do Meio Ambiente . O título judicial estabeleceu parâmetros específicos para a apuração do crédito, determinando a observância da prescrição quinquenal e fixando que a base de cálculo deve ser limitada ao valor do vencimento inicial do cargo de arquiteto (menor referência da carreira), sem a inclusão de vantagens pessoais de terceiros, uma vez que a autora não é titular do cargo. Além disso, o comando judicial determinou a exclusão de eventuais diferenças relativas aos períodos de férias e licenças gozadas pela servidora . Em razão da iliquidez inicial, o acórdão remeteu a apuração dos valores para a fase de liquidação, conforme os critérios ali delineados e com a aplicação de juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 . No início da fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou seu demonstrativo de débito no ID 107450812, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 907.496,67 (novecentos e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). Tal montante compreende as diferenças salariais acumuladas no período de fevereiro de 2014 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) até janeiro de 2025, data da elaboração daquela conta . Requereu, ainda, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito . O ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 113431100. Em suas razões de defesa, o ente público arguiu a inviabilidade do cumprimento direto da obrigação, sustentando que a exequente não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à conferência dos cálculos, especificamente as fichas financeiras da servidora e da suposta paradigma utilizada como referência. Aduziu que a ausência de tais dados impossibilitaria a verificação dos valores efetivamente recebidos e a base comparativa necessária para identificar a diferença remuneratória…
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