Processo 0805700-91.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805700-91.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: FLORIZA ANAIDE DE CARVALHO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos realizados na conta bancária da autora a título de tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA”. A sentença declarou a ilegalidade das cobranças, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A autora recorreu pleiteando a majoração da compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e ao regime da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Compete ao banco comprovar a regular contratação dos serviços cobrados, bem como a autorização expressa do consumidor para a incidência das tarifas bancárias. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia, pois deixa de apresentar instrumento contratual válido apto a demonstrar a autorização da autora para a cobrança da tarifa denominada “TARIFA CESTA”. 6. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados na conta bancária. 7. A inexistência de contratação válida evidencia a irregularidade da conduta da instituição financeira e afasta qualquer hipótese de engano justificável. 8. Os descontos indevidos efetuados de forma reiterada em conta bancária destinada à movimentação financeira da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. 9. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal para hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de prévia contratação ou autorização do consumidor é ilícita e enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas. 3. A ausência de instrumento contratual válido afasta a hipótese de engano justificável e legitima a devolução em dobro dos valores descontados. 4. Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta do consumidor configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 quando observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes…
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