Processo 0805701-23.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0805701-23.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: WILLAMES RODRIGUES DE ARAGAO ENDEREÇO: WILLAMES RODRIGUES DE ARAGAO POVOADO ANGICAL II - SANTA LUZIA, 145, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLAMES RODRIGUES DE ARAGAO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Willames Rodrigues de Aragão em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária. Relatou ser portador de Esquizofrenia Paranoide — CID-10 F20.0, enfermidade que, segundo afirma, o incapacita para o trabalho e para os atos da vida civil. Informou que formulou requerimento administrativo em 11/03/2025, registrado sob o NB 720.001.987-0, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 164249170, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial. A perícia médica judicial foi realizada e o respectivo laudo foi juntado no Id. 171254518. O perito concluiu que o autor é portador de doença psiquiátrica crônica, grave e evolutiva, reconhecendo a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial no Id. 171603224. O INSS apresentou contestação no Id. 176431424, acompanhada de dossiê previdenciário no Id. 176431425. Em sua defesa, não suscitou preliminares impeditivas ao exame do mérito, concentrando sua insurgência na alegada inconsistência do laudo judicial quanto à fixação precisa da Data de Início da Incapacidade — DII, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica. Em réplica, apresentada no Id. 178937758, a parte autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando a suficiência do laudo pericial e destacando a manutenção da qualidade de segurado, especialmente em razão do recebimento de benefício anterior pela mesma patologia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e o laudo pericial judicial são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de novas provas. O cerne da controvérsia reside na verificação da incapacidade laborativa e no preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, notadamente qualidade de…
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