Processo 0805701-53.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805701-53.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805701-53.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENNE OLIVEIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Souza, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: HOSPITAL METROPOLITANO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Endereço: Rodovia BR-316, SEM NÚMERO, KM 03, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ADRIENNE OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ. Narra a autora à peça inicial, em síntese, que, em 26/11/2011, foi vítima de acidente de trânsito e encaminhada ao Hospital Metropolitano, onde deu entrada com fratura exposta em membro inferior, inicialmente sem sinais de infecção, mas que, em razão de demora no atendimento, permanência prolongada em corredor hospitalar, falhas na realização de curativos e erro durante procedimento de enfermagem, houve agravamento progressivo do quadro clínico, com infecção grave, ruptura vascular e, por fim, necessidade de amputação. Relata que, conforme ficha de internação que vincula aos autos, por volta das 23:30h, estava consciente e, ao chegar, foi informada de que, antes de ser atendida pelo médico, teria que fazer Raio X do local, aguardando no corredor, com a fratura exposta, em uma maca, até 3:00h, quando foi submetida ao exame, que indicou fratura no osso da perna e tornozelos direitos. Em seguida, informa que foi conduzida ao corredor novamente, onde permaneceu até às 12:00h do dia seguinte, sem medicação, sem atendimento médico, com a fratura exposta e sem acompanhante. Ressalta que à época do ocorrido era menor de 18 anos e deveria estar acompanhada de seus pais, fato que foi proibido inicialmente pelo hospital. Afirma que foi submetida a uma primeira cirurgia, no dia 27 de novembro de 2011, às 12:30h, com a finalidade de limpar o local fraturado, bem como analisar a situação da veia que liga os movimentos das pernas, concluindo-se que a veia estava intacta, possibilitando-a de continuar a andar e realizar as suas atividades normalmente, após o enxerto do local e tratamento médico. Narra que, após o procedimento, foi conduzida à enfermaria, pois não havia leito, onde permaneceu por três dias, perdendo muito sangue e sem receber transfusão. Aduz que os curativos não foram realizados adequadamente após a cirurgia, razão pela qual passou a sentir fortes dores, uma vez que sua perna começou a necrosar. Alega que a enfermeira, no momento do curativo, cometeu um erro, pois a veia que ligava os movimentos da perna foi rompida e o seu sangue começou a jorrar por todos os lados, levando ao desespero da enfermeira, que buscou auxílio de um médico. Salienta que durante todo o tempo em que esteve na enfermaria após a primeira cirurgia, não recebeu a visita de nenhum médico, apenas enfermeiras para procederem aos curativos. Prossegue relatando que foi avaliada por uma equipe de médicos, que concluíram pelo seu encaminhamento à UTI, onde recebeu transfusão de sangue e plasma, porém sentiu fortes dores e não recebeu medicação analgésica. Assevera que, após o ocorrido, perdeu os movimentos da perna, uma vez que, a partir daquele momento, não conseguiu mais movimentar a perna e os pés, dispondo ainda que permaneceu na UTI por três dias aguardando a segunda cirurgia de amputação da sua perna, o que…

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