Processo 0805701-74.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0805701-74.2026.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA NECI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do tratamento de home care. Anexou instrumento procuratório e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão contida em ID nº 179917194 declinando da competência para o Juizado Especial Fazendário. Nota técnica anexada (ID nº 180351873). Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 180355021). Orçamentos apresentados pela autora (ID nº 182747394). Por meio de Decisão (ID nº182809910), fora determinada a correção do valor da causa e declarada a incompetência do Juizado Especial, bem como determinado o retorno dos autos a este Juízo. Decisão contida em ID nº 184247378 deferindo o pedido de gratuidade judiciária, ratificando os atos praticados pelo juízo incompetente e determinando a avaliação para fins de atendimento domiciliar. Avaliação apresentada pelo Município de Mossoró/RN (ID nº 185229686). É o que importa relatar. Decido. DAS RAZÕES DE DECIDIR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É consabido que para o deferimento da tutela de urgência, mister que se esteja em face de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se pode inferir do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, o cerne da questão posta em juízo consiste em verificar se a autor possui direito ao tratamento domiciliar de alta complexidade, sob a alegação de que o atendimento requerido evita novas infecções hospitalares. Não obstante, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame, em sede de cognição sumária, dos documentos anexados aos autos pela litigante, não nos permite vislumbrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Explico. DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – MODALIDADE AD2 SUFICIENTE. O direito à saúde está expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 como um direito de todos e dever do Estado, incumbindo ao Poder Público adotar políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Destacam-se os seguintes dispositivos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O ordenamento jurídico pátrio, portanto, assegura não apenas o acesso ao atendimento básico, mas também à assistência terapêutica integral, o que inclui procedimentos cirúrgicos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades, especialmente quando há risco iminente à vida e à integridade física do paciente. A propósito, dada sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.