Processo 0805702-09.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805702-09.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMILTON CABRAL DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: CATIA REGINA VIANA - PE39169 APELADO: AMILTON CABRAL DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CATIA REGINA VIANA - PE39169 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. APRESENTAÇÃO DE PPP APENAS EM PROCESSO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMILTON CABRAL DE ANDRADE interpõem apelações. Em ação ordinária, magistrada julgou parcialmente procedentes pedidos de reconhecimento de períodos especiais. 2. Na petição inicial, AMILTON CABRAL DE ANDRADE afirmou ter requerido administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.11.2018 (DER). O INSS indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição. 3. Diante do insucesso administrativo, o segurado ingressou com a presente demanda, na qual requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/10/2001, 16/02/2005 a 17/02/2011, 01/04/2014 a 06/01/2015 e 18/05/2015 a 01/12/2018 e a concessão de aposentadoria. 4. Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentados. 5. Sentença julgou o pedido parcialmente procedente. Magistrada extinguiu sem mérito o feito com relação aos pedidos de espacialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/10/2001, 16/02/2005 a 17/02/2011, 01/04/2014 a 06/01/2015 e 18/05/2015 a 01/12/2018 por falta de interesse processual e condenou o INSS a reconhecer a especialidade do período de 06/01/1988 a 28/04/1995. 6. O INSS apresenta apelação. Afirma que não há interesse de agir em relação a nenhum dos períodos apontados como especiais, pois o segurado não apresentou no processo administrativo qualquer documento que pudesse indicar trabalho exposto a agentes nocivos. 7. Requer a reforma da sentença para a extinção do feito sem mérito. 8. AMILTON CABRAL DE ANDRADE apresenta contrarrazões e alega ter interesse de agir. 9. AMILTON CABRAL DE ANDRADE também apela da sentença. Argumenta que: (a) tem interesse de agir, pois o INSS deveria ter informado a documentação necessária para comprovar a especialidade dos períodos trabalhados no processo administrativo; (b) o exaurimento da via administrativa não é exigível; (c) o INSS deve conceder o melhor benefício ao segurado; (d) a especialidade dos períodos está incorporada ao seu patrimônio jurídico, mesmo comprovada após o processo administrativo; (e) apresentou PPPs que indicam sua exposição a agentes nocivos acima dos limites regulamentares. 10. Postula a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/10/2001, 16/02/2005 a 17/02/2011, 01/04/2014 a 06/01/2015 e 18/05/2015 a 01/12/2018 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Intimado, o INSS não apontou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 12. Definir se: (a) o segurado possui interesse de agir quanto aos períodos de 06/01/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/10/2001, 16/02/2005 a 17/02/2011, 01/04/2014 a 06/01/2015 e 18/05/2015 a 01/12/2018; (b) os períodos apontados devem ser reconhecidos como especiais; (c) a…
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