Processo 0805702-39.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805702-39.2025.8.20.5124 Polo ativo JULLIANNA RODRIGUES E SILVA Advogado(s): EPITACIO RODRIGUES NUNES, LEONEL BARBOSA DO NASCIMENTO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VELEIROS Advogado(s): LEILZA VALENTIM DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0805702-39.2025.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: JULLIANNA RODRIGUES E SILVA ADVOGADO (A): EPITÁCIO RODRIGUES NUNES RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VELEIROS ADVOGADO (A): LEILZA VALENTIM DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE. ART. 248, §2º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPERVENIENTE. ART. 239, §1º, DO CPC. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jullianna Rodrigues e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Condomínio Residencial Veleiros. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Jullianna em face do Condomínio Residencial Veleiros. A autora sustenta que foi surpreendida com o bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, no âmbito do processo nº 0800516-35.2025.8.20.5124, sem que tenha sido regularmente citada naquela demanda. Alega que o bloqueio foi arbitrário e causou-lhe abalo moral, motivo pelo qual requer indenização por danos morais. O cerne da controvérsia está em saber se houve ilegalidade no bloqueio judicial de valores em desfavor da autora, o que poderia ensejar reparação por danos morais. De início, cumpre registrar que a citação da autora no processo nº 0800516-35.2025.8.20.5124 foi efetivada por via postal,…
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