Processo 0805702-52.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805702-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Lins Vasconcellos Gama Sociedade de Advogados - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, verifico que o agravante deixou de recolher o preparo recursal, requerendo o diferimento do seu pagamento com base no art. 82, §3º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109 /2025, que tem o seguinte teor: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Alega o agravante que, por se tratar a discussão recursal acerca de verba honorária, tem-se a aplicação, do mencionado dispositivo, por equivalência, ao preparo recursal. Ocorre que, a nova redação do art.82, § 3º, do CPC, trata exclusivamente da isenção quanto ao adiantamento das custas processuais na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sem estender tal dispensa às custas recursais, cujo recolhimento continua sendo requisito de admissibilidade previsto no art. 1.007do CPC. O diferimento do recolhimento das custas pelos advogados refere-se, exclusivamente, às custas processuais em sentido estrito do procedimento originário, não abrangendo as despesas relativas ao processamento de recursos. A sistemática recursal do Código de Processo Civilpermaneceu inalterada com a edição da Lei nº 15.109/2025, não havendo qualquer disposição legal que excepcione o recolhimento do preparo no caso de recursos interpostos por advogados em ações de execução ou cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega que o art . 82, § 3º, do CPC apenas estabelece o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda e requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a norma do art. 82, § 3º, do CPC, permite a dispensa do recolhimento do preparo recursal no agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3 . O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e sua falta ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 4 . A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica diversa das custas processuais dos autos originários. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a deserção. 2 . A dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal. Legislação Citada: CPC, art. 82, § 3º; art . 932, III; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.117.270/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2286146-89.2024 .8.26.0000,…
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