Processo 0805702-62.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805702-62.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805702-62.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: NILCIA NATIVIDADE DOS SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora que foi surpreendida com cobrança referente à fatura do mês de janeiro de 2026 no valor de R$ 709,29, correspondente ao consumo de 63 m³ de água, quantitativo que afirma ser incompatível com seu histórico de consumo médio mensal, que gira em torno de 10 m³. Sustentou que reside sozinha, é beneficiária da tarifa social e que não havia qualquer vazamento ou irregularidade capaz de justificar o aumento abrupto do consumo. Aduziu que, apesar da contestação administrativa da cobrança, a requerida procedeu à suspensão do fornecimento de água de sua residência. Daí o acionamento postulando liminarmente o restabelecimento do abastecimento de água em sua residência, declaração de inexistência do débito no valor de R$ 709,29 (setecentos e nove reais e vinte e nove centavos); que seja realizado o refaturamento da fatura impugnada, com base na média de consumo efetivamente verificada nos meses anteriores; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; concessão dos benefícios da justiça Gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Liminar concedida. Audiência uma não exitosa quanto à composição amigável. Em contestação, o réu arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o hidrômetro da unidade consumidora encontrava-se em perfeito funcionamento e que, após reclamação da autora, foi realizada vistoria técnica que constatou a existência de vazamento interno nas instalações hidráulicas do imóvel, situação de responsabilidade exclusiva da usuária. Alegou que o consumo elevado decorreu do referido vazamento e que não houve erro de leitura, defeito no hidrômetro ou falha na prestação do serviço. Afirmou ainda que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão da inadimplência da fatura questionada, constituindo exercício regular de direito, e que o serviço foi restabelecido após determinação judicial. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Inicialmente, não há que se falar em incompetência deste Juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de produção de prova pericial. Não há razão para acolhida da preambular, por se entender que há nos autos provas suficientes a embasar este Juízo para conclusão meritória, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Contudo, a documentação e os fatos alegados…

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