Processo 0805703-96.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805703-96.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0805703-96.2025.8.14.0401 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: ARLINDO DE AQUINO PEDROZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Arlindo de Aquino Pedroza, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 7º, inciso IX, c/c art. 12, inciso III, da Lei nº 8.137/1990, e art. 60 da Lei nº 9.605/1998. Narra a denúncia (Id. 140581894) que, em 21 de março de 2025, por volta das 10h00, policiais civis e agentes da vigilância sanitária municipal, no bojo da segunda etapa da denominada operação "Nascituro", fiscalizaram o estabelecimento clandestino conhecido como "Clínica Pro-Matre", situado na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 1307, bairro da Marambaia, nesta capital. Segundo a peça acusatória, no local foi surpreendido o denunciado — médico com registro cassado pelo Conselho Regional de Medicina do Pará desde 08 de janeiro de 2015 — mantendo em depósito quantidade expressiva de medicamentos e insumos de saúde vencidos e acondicionados de forma inadequada (Fato 1), bem como fazendo funcionar estabelecimento de saúde potencialmente poluidor, sem qualquer licenciamento dos órgãos ambientais competentes e em desacordo com as normas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (Fato 2). O réu, preso em flagrante por ocasião da diligência, foi mantido sob custódia cautelar por decisão que, à época, entendeu presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tendo o Ministério Público, nos autos da própria denúncia, opinado pela improcedência de pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, ao fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. Recebida a denúncia, foi o réu regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos, não tendo sido caso de absolvição sumária, prosseguindo-se o feito com a designação de audiências de instrução e julgamento. Em 02 de dezembro de 2025 e em 29 de abril de 2026, em duas assentadas, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como as testemunhas de defesa, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em seu interrogatório, o réu negou que a clínica estivesse em funcionamento e afirmou que os medicamentos encontrados eram utilizados por familiares enfermos. Confirmou, contudo, continuar residindo nos altos da própria clínica, contrariando a versão anteriormente sustentada pela defesa técnica, em sede de pedido de liberdade provisória, de que o denunciado teria se mudado para endereço diverso. Vieram os autos conclusos para alegações finais. O Ministério Público, em memoriais de Id. 175036273, pugnou pela procedência da ação penal e pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade pelo laudo da vigilância sanitária, a prova testemunhal do efetivo funcionamento da clínica e a autoria incontroversa. A defesa técnica, por sua vez, em memoriais de Id. 175643198, requereu a absolvição do acusado quanto a…

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