Processo 0805705-21.2025.8.14.0028
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0805705-21.2025.8.14.0028 REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado do Pará REQUERIDO: DAVI RABI MACIEL DE SOUZA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Davi Rabi Maciel de Souza, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente, em razão do derramamento de santinhos em vias públicas no dia das eleições municipais de 06 de outubro de 2024, nas proximidades das Escolas Judith Leitão Gomes e Nei Raimunda de Oliveira Rocha, no Município de Marabá/PA. A inicial foi recebida. O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, ausência de nexo causal, inexistência de dano ambiental relevante, boa-fé do réu e bis in idem em relação à representação eleitoral processada perante a 100ª Zona Eleitoral de Marabá. O Ministério Público apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Rejeito as preliminares arguidas. A petição inicial descreve com suficiência os fatos, o fundamento jurídico e o pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A questão da autoria e do nexo causal é matéria de mérito, e não de admissibilidade. A alegação de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. O réu é apontado como candidato diretamente beneficiado pelo material propagandístico identificado nas vias públicas, o que, ao menos em tese, o insere no polo passivo da demanda. Remeto a análise de sua responsabilidade ao mérito. Quanto ao bis in idem, a objeção também não comporta acolhimento nesta sede. A instância eleitoral e a instância cível são autônomas entre si; a representação eleitoral tinha natureza sancionatória-eleitoral, ao passo que a presente ação tem natureza reparatória-ambiental, assentada em fundamento jurídico distinto. O princípio da independência das instâncias, consagrado no art. 225, § 3.º, da CF/88 e no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81, afasta a prejudicial. 2.2 – Do mérito A presente ação não comporta procedência. O elemento central de qualquer pretensão reparatória ambiental — seja ela fundada na responsabilidade objetiva, seja na teoria do risco integral — é o nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81, prescinde de culpa, mas não prescinde da demonstração de que determinado agente deu causa ao dano verificado. O STJ é firme neste ponto: a dispensa de culpa não significa dispensa de causalidade (REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ 05/09/2014). No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente para estabelecer, com a segurança mínima exigível, a autoria e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental descrito na inicial. Dois fatos processualmente relevantes merecem destaque. Primeiro: o Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará proferido no Recurso Eleitoral n.º 0600675-66.2024.6.14.0100 — juntado aos autos como documento de comprovação pelo próprio réu — reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a representação eleitoral que versava sobre os mesmos fatos, assentando expressamente que o termo de constatação, principal elemento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.