Processo 0805705-43.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805705-43.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0805705-43.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: MONICA MUNIZ DA SILVA VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MONICA MUNIZ DA SILVA VIEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora sustenta, em síntese, residir no imóvel situado na Rua Luiz de Camões, nº 08, Santa Maria, Belford Roxo/RJ, local no qual afirma existir uma única residência. Alega que, em julho de 2022, a concessionária Ré realizou a regularização do serviço com a instalação do hidrômetro nº Y22G510399 e geração da matrícula nº 402874295-1, ocasião em que a Autora solicitou a concessão da Tarifa Social por ser beneficiária do Programa Bolsa Família. Narra que a Ré passou a emitir faturas computando a cobrança referente a 2 (duas) residências/economias e sem a devida aplicação do benefício tarifário. Afirma que a discordância quanto às cobranças originou interrupções no fornecimento do serviço de água, tendo sido compelida a celebrar sucessivos Termos de Confissão e Parcelamento de Dívida para obter o restabelecimento do abastecimento essencial. Argumenta que, embora a Ré tenha ajustado o cadastro da matrícula para 1 (uma) economia e ativado a Tarifa Social a partir da fatura do mês de novembro de 2023, manteve a cobrança de parcelas oriundas dos acordos celebrados, os quais englobaram faturas que reputa incorretas. Diante do não pagamento das faturas subsequentes contendo tais parcelamentos, sobreveio nova interrupção do serviço e a inclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela; o restabelecimento do fornecimento de água; a manutenção da cobrança com base em 1 (uma) residência e com aplicação da Tarifa Social; o cancelamento dos Termos de Confissão de Dívida e das cobranças extras de "parcelamento" e "corte no cavalete"; o refaturamento das contas emitidas nos períodos em que indica ter havido incorreção ou ausência de prestação do serviço; a restituição em dobro dos valores pagos a título de entrada de acordo e parcelamentos, no total de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais); e a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 183496195 a 183496173. Decisão, ao id. 184026375, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A parte autora interpôs agravo em face da aludida decisão, o qual não foi provido (id. 209595184). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 232587669, com documentos (ids. 232587670 a 232587672). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço e a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, sob a alegação de ter herdado o cadastro da antiga concessionária (CEDAE) registrando o imóvel como composto…

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