Processo 0805705-94.2020.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por CHAVES ARANTES E SILVA LTDA – ME em face de METMAN MINERADORA LTDA, visando a condenação da requerida ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação residencial firmado entre as partes. Narra a parte autora que a requerida inadimpliu os aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020, além de encargos locatícios e multa contratual, postulando a condenação ao pagamento do montante de R$ 14.274,47 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). A ação foi ajuizada em 14/09/2020. Verifica-se dos autos que, embora a demanda tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, não houve citação válida da parte requerida até o presente momento, apesar das diversas diligências realizadas ao longo da tramitação processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/2015, diante da imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao disposto no art. 12 do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e à adequada gestão do acervo processual. A controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, deve ser reconhecida a prejudicial de prescrição, matéria de ordem pública. A presente demanda possui natureza de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - REAJUSTE DE ALUGUEL - VALORES RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SUPRESSIO CONFIGURADA – SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes . Incidência da Súmula nº 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.714 .826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). A inércia do locador em efetuar o reajuste do aluguel faz emergir a presunção de que concordou em não reajustá-lo, em consonância com o instituto da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as partes contratantes, a fim de preservar a segurança do negócio jurídico, a despeito da inadimplência. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08010401720238120018 Paranaíba, Relator.: Des . Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) No caso concreto, os débitos cobrados referem-se aos alugueis vencidos nos meses de abril, maio e junho de 2020, de modo que o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente no curso da presente demanda. Embora a ação tenha sido ajuizada em 14/09/2020, verifica-se que não houve citação válida da requerida até o presente momento. Compulsando os autos, observa-se que houve sucessivas…
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