Processo 0805706-06.2025.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805706-06.2025.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805706-06.2025.8.14.0028 APELANTE: JOSE FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO: CAIO SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE FERREIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consta dos autos que o autor ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ser pessoa analfabeta e beneficiária da Previdência Social, sustentando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 002761346 e n.º 002732411, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente pela ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Alegou, ainda, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, postulando a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante indicado de R$ 5.445,24, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao receber a inicial, o Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Na mesma decisão, determinou o comparecimento pessoal da parte autora à audiência, consignando expressamente que a ausência injustificada poderia ser interpretada como ausência de interesse processual, ensejando extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Realizada a audiência designada, registrou-se a ausência da parte autora. A tentativa conciliatória restou infrutífera. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos VI e VIII, e 104, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que a ausência do autor à audiência, aliada a supostos indícios de litigância predatória, triangularização de demandas e possível vício de representação processual, demonstraria ausência de interesse processual e falta de efetiva ciência do demandante acerca da propositura da ação. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de fundamento legal para a extinção do feito em razão do não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, destacando que esteve representado por procuradora regularmente constituída. Afirma que a sanção prevista no ordenamento jurídico para a ausência injustificada à audiência de conciliação é exclusivamente a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, sendo indevida a extinção do processo. Aduz, ainda, que não há prova de irregularidade da representação processual nem de desconhecimento da demanda pelo autor, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência pessoal da parte autora à audiência de conciliação designada pelo Juízo de origem. Examinando os autos,…

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