Processo 0805707-74.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805707-74.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805707-74.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alberdran Lima Alexandre - Agravado: Jorge Silvio Luengo Galvão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberdran Lima Alexandre, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação monitória nº 0713354-51.2022.8.02.0001, mas apenas com efeitos ex nunc. Nas suas razões recursais (1/13), a parte relata que ajuizou ação monitória, em que requereu que o pagamento das custas processuais ocorresse apenas ao final do processo, por não ter condições de antecipar o pagamento dessas despesas naquele momento, o que foi deferido pelo juízo a quo, que, inclusive, posteriormente, julgou procedente a pretensão autoral. Porém, aduz que, no segundo grau, a sentença foi reformada, de modo que os ônus da sucumbência passaram a recair sobre ele. Assim, afirma que, na fase de cumprimento de sentença, requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido, contudo, o juiz consignou que o benefício só teria efeitos prospectivos. No entanto, defende que desde o início do processo foi reconhecida sua hipossuficiência econômica, tanto que foi concedido o pagamento das custas ao final do processo, e afirma que terá que arcar com quase R$ 70.000,00 (setenta mil reais) com despesas de custas e honorários advocatícios. Assim, requer: a) o recebimento do presente recurso com a concessão liminar de efeito suspensivo, para sobrestar imediatamente o trâmite do cumprimento de sentença e a fase de cobrança de custas finais até o julgamento definitivo deste agravo; b) no mérito, o provimento integral do recurso para reformar as decisões de fls. 423 e 438, declarando-se que os benefícios da gratuidade da justiça abrangem a totalidade dos encargos processuais ainda pendentes de desembolso; c) a declaração expressa de suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação às custas processuais finais apuradas no valor de R$ 8.913,46, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais que totalizam R$ 61.840,72; d) sucessivamente, em caso de indeferimento do pleito principal, requer a redução percentual dos valores em patamar compatível com a renda do agravante ou, alternativamente, o parcelamento da dívida processual total em 30 (trinta) meses, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC; e) o afastamento de quaisquer multas ou honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a condição suspensiva decorrente da gratuidade impede a configuração da mora do beneficiário. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. De início, não se conhece da parte do recurso que pretende controverter o pagamento de honorários advocatícios. Não se vislumbra dialeticidade com a decisão impugnada, que enfrentou o pedido da parte agravante sobre "isenção total (...) em relação ao pagamento das custas processuais finais (...) (fls. 422 da origem) e se limitou a consignar os efeitos prospectivos da concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem adentrar no mérito sobre a exigibilidade da verba sucumbencial. Essa, por seu turno, é objeto de cumprimento provisório na origem, a corroborar que sua discussão está apartada do pronunciamento recorrido. Quanto às demais insurgências, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal,…

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