Processo 0805709-86.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0805709-86.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805709-86.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. O. P. D. O. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 5. V. C. D. C. D. J. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste e, como suscitado, o Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná. Na origem, versa sobre ação de alongamento de dívida, feito n. 7016167-95.2025.8.22.0005, promovida por Moisés Costa de Araújo, em face de Banco do Brasil S.A, tendo o magistrado da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná entendido ser a comarca de Ouro Preto do Oeste a competente para o processamento e julgamento da demanda, considerando que o autor nela reside. Assentou, ainda, que a manutenção do feito em comarca diversa do domicílio da parte autora imporia ônus excessivo à parte hipossuficiente, dificultando o pleno acesso à justiça. Assim, declinou de sua competência, determinando a remessa do processo para uma das varas cíveis da comarca de Ouro Preto do Oeste. Por seu turno, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste consignou que, ao ajuizar a demanda em foro diverso de seu domicílio, notadamente no local da agência da instituição financeira ré, onde a obrigação foi contraída, o consumidor, na condição de autor da ação, exerce faculdade processual legítima, renunciando, por consequência, à prerrogativa conferida pelas normas protetivas de competência. Ponderou, ainda, que a declinação de competência promovida de ofício, após a citação da parte ré, a apresentação de contestação e a réplica, pressupõem a aceitação da competência, não podendo o magistrado, em fase processual avançada, rever sua própria decisão e declinar da competência relativa que já se encontrava prorrogada, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. É, em síntese, o relatório. Decido. O Regimento Interno do TJRO preconiza que o relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria (art. 330). No caso, a questão posta para análise no presente conflito é de fácil deslinde, uma vez que ao juízo suscitado não era dado declinar de ofício da competência para processamento e julgamento da ação em questão. Como é sabido, nos termos da Súmula n. 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, sendo que falta de alegação de incompetência por parte do requerido resulta na prorrogação da competência, nos termos do art. 65, do CPC. A propósito, vejamos o disposto na norma processual civil: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [...]. Seção III Da Incompetência Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão…

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