Processo 0805710-04.2026.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805710-04.2026.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MAURO JORGE SARAIVA FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133-A Réu: CONDOMINIO BARRAMAR I BLOCO IV B Advogado do(a) EMBARGADO: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 SENTENÇA ID 185626481: Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAURO JORGE SARAIVA FERREIRA em face de CONDOMINIO BARRAMAR I BLOCO IV B, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0842936-77.2025.8.10.0001. Consoante noticiado nos autos e verificado em consulta ao processo de execução em apenso, constatou-se a celebração de acordo extrajudicial, o qual já foi devidamente homologado por este Juízo, culminando na extinção do feito executivo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Intimadas a se manifestarem sobre a eventual perda superveniente do objeto, as partes concordaram com a extinção do presente feito. No entanto, o embargado requereu a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, enquanto o embargante requereu o afastamento de tal condenação. FUNDAMENTAÇÃO A celebração e a subsequente homologação de acordo nos autos da execução principal resultam na satisfação da pretensão lá deduzida e no fim do litígio que originou esta demanda acessória. Diante da extinção da execução originária, esvazia-se por completo a finalidade e a utilidade destes embargos, que possuem natureza de ação autônoma de defesa atrelada ao feito executivo. Resta inequivocamente configurada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a carência superveniente de interesse processual (interesse-utilidade) por parte do embargante no prosseguimento do presente feito. Analisando o termo de acordo celebrado entre as partes (ID 181710349 - autos principais), verifica-se que a composição foi abrangente, englobando não apenas o débito principal, mas também os consectários da demanda judicial. A cláusula 1ª do referido instrumento dispõe expressamente que o valor total acordado já inclui "custas judiciais e honorários advocatícios". Tal disposição evidencia que o acordo teve a intenção de dar quitação plena e geral a todas as pendências financeiras decorrentes do litígio, incluindo a verba honorária dos processos a ele vinculados. A autonomia da vontade, pilar do direito das obrigações, deve ser prestigiada. Impor uma nova condenação em honorários nestes autos configuraria não apenas uma violação aos termos do acordo livremente pactuado, mas também um indevido bis in idem, onerando o devedor por uma verba que, por ajuste entre as partes, já se considerou incluída no montante da transação. Dessa forma, tendo o acordo solucionado a questão dos honorários de forma global, não há que se falar em fixação de sucumbência neste feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a transação celebrada nos autos principais já disciplinou e incluiu tais verbas, dando-lhes plena quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se…
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