Processo 0805710-79.2025.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0805710-79.2025.8.10.0052 Acusado(s): LAYLSON MATEUS NUNES PINHEIRO Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS - MA13984-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 29542/2025-DPC-PR ofereceu denúncia contra LAYLSON MATEUS NUNES PINHEIRO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal de roubo duplamente majorado. Consta da denúncia: Da análise do feito, verifica-se que há elementos que evidenciam a justa causa para exercício da ação penal, vindo o Ministério Público oferecer Denúncia em face de LAYLSON MATEUS NUNES PINHEIRO pelos fatos ocorridos no dia 10/11/2025, por volta das 15h00, nesta cidade de Pedro do Rosário/MA. Durante a verificação, constatou-se que no dia e hora citados acima, no Povoado São Francisco, zona rural do município de Pedro do Rosário/MA, o denunciado, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair, para si, uma motocicleta pertencente às vítimas F. S. C. e R. C. R.. Para a execução do delito, o denunciado e seu comparsa conhecido por “PUXUCA” empregaram grave ameaça, fazendo uso de armas brancas (facas), intimidando as vítimas e anunciando o roubo. A empreitada criminosa não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, haja vista a reação das vítimas e a posterior intervenção policial, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante. O acusado foi preso em flagrante em 11/11/2025 e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/11/2025 às 17h00min. Inquérito Policial n° 29542/2025-DPC-PR de expediente n° 16881175. Oferecida a denúncia em 05/02/2026 (id n° 171526792). Recebida a denúncia em 11/02/2026 (expediente n° 172138464). Devidamente citado, conforme certidão de mov. 172769046, o réu apresentou resposta à acusação de id n° 172944366. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no 06 de abril de 2026 às 14h30 (termo e mídia de expediente n° 176549036), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e interrogatório. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais orais e pugnou pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo outras nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. Consta da exordial acusatória que, no dia 10/11/2025, por volta das 15h00min, no Povoado São Francisco, zona rural do Município de Pedro do Rosário/MA, o denunciado, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com outro indivíduo…
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