Processo 0805711-62.2022.8.10.0022

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0805711-62.2022.8.10.0022
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805711-62.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): CLEONE DOURADO ARAUJO SENTENÇA Vistos. CLEONE DOURADO ARAÚJO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 329, caput, do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Narra a denúncia que, no dia 18 de outubro de 2022, por volta das 18h15, nas imediações do bairro Laranjeiras, em Açailândia (MA), o denunciado transportou e trouxe consigo, para fins de comércio, 01 (um) invólucro contendo aproximadamente 44 g (quarenta e quatro gramas) de substância semelhante a “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante violência e ameaça contra os policiais militares, praticando vias de fato contra o policial Rodrigo Maranhão do Vale (ID 87014466). A denúncia foi recebida em 6 de março de 2023 (ID 87056142). Citado pessoalmente (ID 90379837), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (ID 94361828). No curso do processo, foi deferida a restituição da motocicleta Honda/CG Titan 150 EX, placa OXR0331, de propriedade de terceiro (ID 94604941). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30 de setembro de 2025, por meio de sistema audiovisual (ID 161786116), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: os Policiais Militares RODRIGO MARANHÃO DO VALE, RAMON DA SILVA BOMJARDIM e LUCAS CAMPOS DA SILVA. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu CLEONE DOURADO ARAÚJO. O laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas foi juntado aos autos (ID 160497770), confirmando a presença do alcaloide cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, com massa líquida de 29,613 g (vinte e nove gramas e seiscentos e treze miligramas). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, sem oposição à aplicação do tráfico privilegiado (ID 161786116). Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais (ID 183034985), requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Quanto aos crimes conexos, requereu a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante (ID 78683086), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 79291183, pág. 8), bem como o Laudo Pericial definitivo (ID 160497770) atestaram que a substância apreendida se tratava de cocaína, totalizando uma massa líquida de 29,613 g (vinte e nove gramas e seiscentos e treze miligramas). Quanto à autoria delitiva, esta também recai sobre o acusado CLEONE DOURADO ARAÚJO. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo e corroborados pelas informações da fase inquisitorial, são consistentes e demonstram a posse e o transporte da droga pelo réu. A testemunha policial RODRIGO…

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