Processo 0805711-97.2024.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0805711-97.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Solange Acácio de Oliveira Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que, em ação previdenciária proposta em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa após acidente de trânsito que resultou em fratura no pé esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada por médico não especialista em ortopedia e traumatologia é válida ou enseja nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se restou comprovada a redução da capacidade laborativa da autora apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de especialização do perito na área específica da enfermidade não invalida o laudo pericial, desde que o profissional possua conhecimento técnico suficiente para a análise do caso e não haja demonstração de prejuízo à parte. O perito nomeado possui especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, o que evidencia sua aptidão técnica para a realização do exame. O laudo pericial judicial, complementado em resposta aos quesitos, apresenta fundamentação adequada, análise do histórico clínico e conclusão clara quanto à inexistência de sequelas com repercussão funcional. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, conclui pela plena capacidade laborativa da autora, afastando a existência de redução funcional exigida para o auxílio-acidente. Documentos particulares e alegações da parte não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica pericial, que goza de presunção relativa de veracidade. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, requisito não preenchido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica realizada por profissional não especialista é válida quando demonstrada sua capacidade técnica e inexistente prejuízo às partes. 2. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de lesão consolidada sem repercussão funcional. 3. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 355, I, 465 e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0829468-31.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 19.12.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801919-45.2020.8.12.0045, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 17.02.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0802213-33.2014.8.12.0005, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 08.03.2024; TJMS,…
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