Processo 0805712-86.2024.8.10.0051
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0805712-86.2024.8.10.0051 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA; Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Apelado(a): GRACIMAR PEREIRA ARAUJO DE LIMA Advogado: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - OAB MA 17.152 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenou o ente estatal ao pagamento, em pecúnia, de 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão em discussão consiste em analisar o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público que preencheu o requisito temporal no momento de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 4. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque detém os registros funcionais e controles de frequência de seus servidores, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “O servidor público tem direito à conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia quando da aposentadoria.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/94, arts. 145 e 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022 (Tema 1086); STJ, RMS 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 21.11.2018; TJMA, ApCiv 0812606-15.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 19.07.2024; TJMA, ApCiv 0001291-88.2016.8.10.0044, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 22.08.2024; TJMA, ApCiv 0829169-11.2021.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 13.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença (ID 47236058) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da Ação de Cobrança com Conversão de Licença-Prêmio Não Gozada em Pecúnia com Ordem de Pagamento ajuizada por Gracimar Pereira Araujo de Lima, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente público a pagar indenização…
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