Processo 0805714-04.2025.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805714-04.2025.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805714-04.2025.8.20.5108 Promovente: ELIANE GERMANO DE SENA Promovido: SHINERAY DO BRASIL S/A e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda, arguida pelo Banco Pan S/A, visto que a demanda versa sobre relação de consumo, com responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, o que atrai a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.099/95, que veda expressamente a intervenção de terceiros e a denunciação à lide no rito dos Juizados Especiais. Ademais, a matéria fática e documental apresentada dispensa a realização de perícia técnica complexa, sendo este Juízo plenamente competente para o julgamento da lide. Não fosse isso, o estabelecimento comercial responsável pela venda ao consumidor, MS VEICULOS LTDA, é sabidamente a concessionária/autorizada da marca Shineray na cidade de Pau dos Ferros/RN, tendo esta última também sido demandada, e cuja inclusão no polo passivo se justifica com fundamento na teoria da aparência. Com efeito, diante da forma como o negócio foi apresentado à consumidora, é plenamente razoável que esta identificasse o referido estabelecimento como integrante da cadeia de fornecimento vinculada à marca comercializada. Ademais, repise-se, tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento e da concretização do negócio jurídico podem responder conjuntamente pelos danos e consequências decorrentes da contratação. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Noutro giro, verifico que a primeira promovida, Shineray do Brasil S/A, embora devidamente citada (ID n. 179302369), não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que há pluralidade de réus e que o Banco Pan S/A apresentou defesa (ID n. 176119989), pelo que não se produzem os efeitos materiais da revelia (art. 345, I, do CPC), ainda que pela ausência de impugnação específica revista-se de verosimilhança a tese autoral quanto ao descumprimento da oferta inicial, como se verá no mérito. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Ademais, há possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, especialmente em razão de já ter este Juízo entendimento firmado acerca da matéria, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo a jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir aquelas que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa ou de ação. Outrossim, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo que vincula as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. E, por constatar a hipossuficiência do consumidor, foi decretada a inversão do ônus da prova, com escopo no…

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