Processo 0805714-66.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805714-66.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Empresa Expresso Guanabara S/A - Agravada: HEVELINE MEDEIROS ROCHA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por Expresso Guanabara Ltda. em face de decisão interlocutória proferida oralmente em 22 de abril de 2026 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió, na pessoa do Juiz de Direito Filipe Ferreira Munguba, nos autos da Ação de Indenização tombada sob o n.º 0711371-17.2022.8.02.0001, proposta por Heveline Medeiros Rocha em face da ora agravante, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de chamamento ao processo da seguradora ESSOR SEGUROS S/A, formulado pela ré em sede de contestação, sob o fundamento de que tal instituto equivale, a rigor, à denunciação da lide, cuja aplicação constituiria mera faculdade do juízo, aduzindo, ainda, a necessidade de preservação da celeridade processual, dado que o feito tramita desde 2022 e está albergado pela Meta n.º 02 do CNJ. 2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo interestadual operado pela agravante, no qual a autora afirmou ter sofrido queda e fraturado um dedo, além de ter sido objeto de tratamento desrespeitoso por parte do motorista. Em sua contestação, a agravante requereu o chamamento ao processo da seguradora ESSOR SEGUROS S/A, com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil vigente à época do sinistro, pleito que foi indeferido pela decisão ora impugnada. 3. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) que o chamamento ao processo da seguradora, previsto no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a denunciação da lide vedada pelo art. 88 do mesmo diploma, tratando-se de institutos processuais distintos com regimes jurídicos próprios; b) que o deferimento do chamamento amplia as garantias de satisfação do eventual crédito da autora, não lhe causando qualquer prejuízo; c) que o indeferimento acarreta lesão grave e de difícil reparação à agravante, que poderá ser compelida a arcar integralmente com eventual condenação sem poder contar, nestes mesmos autos, com a participação da seguradora. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir o chamamento ao processo da ESSOR SEGUROS S/A. 4. É o relatório. 5. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 6. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7. No caso presente, cinge-se a controvérsia à análise do (des)acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da seguradora contratada pela agravante, em ação de indenização movida por consumidora de serviço de transporte rodoviário. 8. Cuida-se de relação…
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