Processo 0805714-92.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805714-92.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0805714-92.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDEMI DA CRUZ FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Audemi da Cruz Ferreira, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados na peça inicial. O autor informa que sofre de doenças graves, as quais comprometem significativamente sua capacidade de trabalho. Atualmente, recebe auxílio por incapacidade temporária, mas suas condições de saúde geraram prejuízos intensos e permanentes, levando médicos especialistas — que o acompanham há anos — a recomendarem o afastamento definitivo de suas atividades profissionais. Aduz que, no âmbito administrativo do INSS, não há um pedido direto de aposentadoria por incapacidade permanente, pois essa conversão deve ser feita pelo perito médico no momento da análise do auxílio por incapacidade temporária. No entanto, isso não ocorreu, pois o benefício foi concedido apenas por um período curto, o que é considerado inadequado diante da gravidade do quadro clínico. Alega que sua profissão de bombeiro hidráulico exige boas condições físicas, o que torna inviável o exercício da atividade diante das limitações impostas pelas doenças. Os laudos médicos reforçam a incapacidade definitiva para o trabalho e indicam a necessidade de conversão do benefício atual em aposentadoria por incapacidade permanente. Por último, argumenta que se encontra em situação crítica de saúde e vulnerabilidade, sendo necessário recorrer à Justiça para garantir seu direito constitucional, já que está permanentemente impossibilitado de exercer sua profissão habitual. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela citação do réu para apresentar contestação; pela concessão da gratuidade da justiça; pelas publicações referentes à presente ação em nome do advogado Antonio Capistrano de Oliveira Neto (OAB/PI nº 15.920 e OAB/MA nº 22950-A); pela concessão de medida liminar após a apresentação da contestação; pela confirmação da liminar eventualmente concedida com a consequente condenação do réu na obrigação de fazer consistente em converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente; pela concessão de auxílio-acidente na hipótese de reconhecimento da limitação profissional; pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, além da abertura de prazo para apresentação de prova testemunhal; pela designação de audiência de conciliação; pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e, por fim, pela produção de prova. Decisão interlocutória de id. 148851941, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como determinou a realização de perícia médica e a posterior citação da parte ré. A perícia médica foi devidamente realizada no dia 2 de outubro de 2025, conforme consta do laudo de id. 164012833. Devidamente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, id. 167588637. Houve réplica, id. 168807957. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta…

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