Processo 0805715-82.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805715-82.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805715-82.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SAVIO SENNA BRAGA, GIOVANE LOPES DE SOUSA, GERSON LUIS MEIRELLES PEREIRA, GILBERTO ARAUJO DOS SANTOS, GISELLE PEREIRA DA SILVA DE BARROS REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Gabriel Savio Senna Braga, Giovane Lopes de Sousa, Gerson Luis Meirelles Pereira, Gilberto Araujo dos Santos e Giselle Pereira da Silva de Bairros propuseram ação de Resolução contratual cumulada com reparação por danos materiais em face de Alpha Energy Capital LTDA. e Alphapay Soluções em Pagamentos Eletrônicos LTDA. Todos os autores narraram que firmaram com a Alpha Energy centenas de “instrumentos particulares de compra e venda de bem móvel cumulada com depósito, prestação de serviços e outras avenças”, por meio dos quais transferiram, ao todo, R$ 683.704,00 (seiscentos e oitenta e três mil setecentos e quatro reais). O objeto do contrato era a compra e painéis solares, por meio da qual a vendedora (Alpha Energy) depositaria uma remuneração para cada investidor no valor de 5% do capital depositado. Aduzem, contudo, que a empresa ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, não instalando os equipamentos adquiridos nem repassando os rendimentos prometidos, além de não responder às tentativas de contato dos autores. Alegam ainda que tomaram conhecimento de que a Alpha Energy Capital Ltda está sendo investigada pela Polícia Federal no âmbito da operação “Pleonexia”, que apura a prática de fraude financeira por meio de contratos simulados de investimentos em energia solar. Nesse contexto, sustentaram ser vítimas do golpe financeiro, razão pela qual, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a resolução dos contratos celebrados; a aplicação do CDC com a inversão do ônus probatório e a penhora no rosto dos autos, através de ofício expedido ao Juízo Federal responsável pelos processos números 0801203-31.2025.4.05.8400 e 0802430- 56.2025.4.05.8400S, até o limite de R$ 683.704,00 (seiscentos e oitenta e três mil setecentos e quatro reais) a fim de garantir a eficácia de futura execução. No mérito, pediu: (I) a resolução contratual, de todos os contratos celebrados entre as partes e condenando os requeridos solidariamente a restituição de todos os valores contratados pelos requerentes, devidamente corrigidos e atualizados pela Selic desde o desembolso até o efetivo pagamento; (II) a condenação dos réus em restituir as custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de ID n° 175315479, o presente processo foi distribuído por dependência à 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, em razão de ação idêntica anteriormente ajuizada pelos autores, sob o nº 0845713-91.2025.8.20.5001, que foi extinta sem resolução de mérito, com reconhecimento da prevenção e limitação do litisconsórcio ativo a cinco autores. Em despacho de ID n° 175315479, este juízo determinou a emenda à inicial para a comprovação da vinculação dos valores transferidos aos titulares da ação. Por meio da petição de ID n°184661222 os autores manifestaram pela desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual e, consequentemente, a exclusão dos sócios ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA e ANDERSON THALES CERQUEIRA DA TRINDADE do polo passivo. Não…

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