Processo 0805716-30.2025.8.18.0031

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805716-30.2025.8.18.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805716-30.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato] AUTOR: M. P. E. REU: I. C. N. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de IRAN CARDOSO NETO, devidamente qualificado nos autos, pelas supostas práticas dos delitos incursos nas rubricas do art. 171, caput, e do art. 308, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Consta dos autos que no dia 18 de janeiro de 2024, em horário não determinado, o denunciado, valendo-se de meio fraudulento consubstanciado em documento falso, induziu a erro funcionário e representante da pessoa jurídica Argamassa LTDA, estabelecimento comercial do ramo de construções situado na Avenida São Sebastião, n. 2341, Bairro de Fátima, nesta urbe de Parnaíba, a fim de adquirir para si vantagem consistente em 01 (uma) betoneira. Segundo apurado em fase inquisitiva, no dia dos fatos o denunciado, ao fazer-se presente ao estabelecimento comercial outrora identificado sob o pretexto de alugar material reiteradamente dado em comodato pela citada pessoa jurídica, por intermédio de documento falso no qual registrado o nome Ledilson Soares Lienardo passou-se por pessoa distinta, para que, assim, conseguido o aluguel do objeto anteriormente especificado, a ser restituído no prazo de 02 (dois) dias, ou seja, em 20 de janeiro de 2024. Decorrido o período inerente à contratação, todavia, o denunciado não devolveu o bem objeto da avebça, o que levou o representante da sociedade empresária, identificado como Genário Albuquerque da Silva, a empreender os esforços necessários à reivindicação de sua posse, ocasião em que soube que o documento de identificação pessoal apresentado pelo contratante, o ora denunciado, pertencia, em verdade, a terceiro desconhecido. Cientificada a autoridade policial, em meio ao procedimento investigativo foi obtida a real identidade do indivíduo autor dos fatos narrados, o qual correspondia ao ora denunciado, Iran Cardoso Neto. Diante da sucessão factual, a qual foi acentuada pela perpetração, pela pessoa do denunciado, de outras condutas semelhantes àquela alvo desta persecução, a autoridade policial representou pela prisão preventiva daquele. Instado a manifestar-se sobre a representação policial, o Ministério Público apresentou parecer favorável (id. 79217649). Baseado nos imperativos da garantia da ordem pública, ante a reiteração criminosa verificada no modus operandi empreendido pelo denunciado, foi decretada a sua prisão preventiva deste. Ademais, presentes os pressupostos intrínsecos ao estatuído no art. 240 de seguintes do Código de Processo Penal, foi autorizada busca e apreensão em residência por ele habitada (id. 79574954). Consoante documento acostado em evento 82666270, a ordem de segregação processual vigente em desfavor do denunciado foi devidamente cumprida em 15 de agosto de 2025. Finda a fase inquisitorial, foram os autos remetidos ao órgão ministerial, a fim de que atuasse em conformidade com a sua opinio, vindo, então, a apresentar denúncia (id. 85439194) Estando em termos, foi a exordial delatória recebida em 22 de novembro de 2025, ocasião em determinada, por conseguinte, a citação do réu (id. 85844081). Conquanto…

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