Processo 0805716-78.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805716-78.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805716-78.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: I. O. F., C. O. F. ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: CAUE CORREA, OAB nº MS24754A, CAUE CORREA, OAB nº MS24754A Polo Passivo: A. M. M. F. ADVOGADOS DO AGRAVADO: SALVIANO SOARES NOBRE NETO, OAB nº RO13009A, ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548A, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por I.O.F. e C.O.F. representados pela genitora, Sra. P.R.O.D.S., contra r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença, feito nº 7068238-23.2024.8.22.0001, proposto em desfavor de A.M.M.F.. A r. decisão agravada indeferiu a atualização do débito com correção monetária e juros, ao fundamento de que, conforme entendimento jurisprudencial, quando efetivada a penhora, descabe a atualização dos valores e incidência de juros. Nele, aduzem os agravantes, em síntese, ter o juízo a quo equivocado ao aplicar precedente jurisprudencial que afasta a incidência de encargos moratórios após o depósito integral em dinheiro. Sustentam, para tanto, que, no caso dos autos, não houve depósito integral, mas apenas a determinação de penhora de percentual do salário do executado, a ser descontada em 10 (dez) parcelas mensais e, portanto, a obrigação permanece inadimplida em relação às parcelas vincendas, não rendendo juros ou correção. Ao final, com base nessa retórica, propugnam pela concessão de tutela de urgência recursal para incluir a correção monetária e juros legais nas parcelas vincendas, com expedição de ofício à Câmara Municipal de Porto Velho, ou reservar em conta judicial o saldo correspondente. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a decisão agravada assentou que, efetivada a penhora para garantia do juízo, descabe a atualização dos valores e a incidência de juros sobre estes, sob pena de bis in idem. Ademais, determinou a suspensão do feito pelo prazo necessário para a quitação integral da dívida mediante os descontos mensais na folha de pagamento do executado. Ora, embora os agravantes sustentem a inaplicabilidade do precedente invocado pelo juízo singular, sob o argumento de que a penhora de salário futuro não se equipara ao depósito integral em dinheiro, a questão demanda análise mais aprofundada, incompatível com a via estreita da liminar. Não se pode olvidar que a sistemática de atualização de débitos submetidos a parcelamento judicial ou penhora continuada de rendimentos envolve nuances que recomendam o prévio estabelecimento do contraditório. Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata desta relatoria antes da oitiva da parte contrária. Aliás, eventual reforma da decisão, por ocasião do julgamento de mérito do presente agravo, permitirá a recomposição…

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