Processo 0805717-45.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805717-45.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805717-45.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE EM CASOS DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. A apelante sustenta excesso de formalismo e a desnecessidade dos documentos exigidos, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, em demandas com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se é necessária a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 319 e 320 do CPC não exigem a apresentação de procuração pública para o ajuizamento da ação por parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme a Súmula nº 32 do TJPI. A exigência de procuração pública para parte analfabeta configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em relações consumeristas, nas quais o consumidor é presumidamente vulnerável. Eventual vício de representação processual é sanável mediante confirmação da outorga de poderes em audiência, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.060/50. O magistrado possui poder-dever de cautela para prevenir e reprimir práticas abusivas e litigância predatória, podendo determinar diligências e exigir documentos complementares para verificar a regularidade da demanda, com fundamento no art. 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. Em demandas massificadas e padronizadas envolvendo contratos bancários, a exigência de extratos bancários e documentos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo o magistrado avaliar a verossimilhança das alegações e as circunstâncias concretas do caso. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta,…

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