Processo 0805717-49.2024.8.18.0031

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0805717-49.2024.8.18.0031
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
19/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0805717-49.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. E. RÉUS: J. L. D. S. e outros DECISÃO Trata-se de petição de juntada de documentos (ID 102787351) apresentada pela defesa do acusado E. O. M., com fundamento no art. 479 do Código de Processo Penal, visando à utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de laudo técnico de análise de mídia digital e de vídeo demonstrativo da referida análise. O Ministério Público, por meio da petição de ID 102923500/102923501, pugnou pelo desentranhamento dos documentos, sob o argumento de intempestividade, uma vez que a juntada ocorreu em 14/08/2026 (sexta-feira), e a sessão de julgamento está designada para 19/08/2026, não se observando, em tese, a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis prevista no art. 479, caput, do CPP. É o relatório. Decido. O art. 479 do CPP tem por finalidade precípua assegurar à parte contrária o prévio conhecimento do documento a ser exibido em plenário, de modo a evitar surpresas e a garantir o exercício do contraditório durante os debates. Não se trata de formalidade que deva ser interpretada de modo meramente aritmético e divorciado de sua ratio essendi, sobretudo em sede de Tribunal do Júri, onde vigora o princípio constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal), de amplitude superior à simples ampla defesa (art. 5º, LV, CF), por abranger também argumentos de ordem extrajurídica e exigir do julgador maior tolerância na avaliação de eventuais vícios formais que não comprometam a paridade de armas. No caso concreto, verifica-se que os documentos foram juntados aos autos digitais em 14/08/2026, passando a integrar o acervo processual acessível a todas as partes, o órgão acusatório teve conhecimento do conteúdo com antecedência suficiente para sobre ele se manifestar, tanto que apresentou impugnação fundamentada antes da sessão, demonstrando pleno domínio do teor da documentação impugnada, e não há, na petição ministerial, indicação concreta de prejuízo efetivo ao exercício da acusação, mas apenas alegação de descumprimento do prazo em abstrato. Nesse contexto, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP — pas de nullité sans grief), segundo o qual a inobservância de prazo processual somente conduz à invalidação do ato quando demonstrado prejuízo concreto às partes, o que não se verifica na espécie. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente em relativizar o rigor do art. 479 do CPP quando a parte contrária teve oportunidade de conhecer e impugnar o documento antes da sessão de julgamento, prestigiando-se a plenitude de defesa e a ausência de prejuízo em detrimento do formalismo exacerbado. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido id 102787351, autorizando a utilização, em plenário do Tribunal do Júri, dos documentos juntados pela defesa (ids 102787352, 102787353 e 102787355). Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio…

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